Revoga os artigos 2º e 6º da Resolução CFBM n.º 356, de 13 de abril de 2023.
Art. 2º O profissional Biomédico, que não apresentar o histórico escolar em conformidade com os dispositivos estabelecidos pela Resolução CES/ nº 1 de 08/06/2007, serão registrados com a habilitação em Docência e Pesquisa. (revogado)
Art. 6º O curso de pós-graduação deverá ser realizado por candidato diplomado em curso de graduação em Biomedicina (Res. CES/CNE nº de 08.06.2007, § 3º, art.1º). Esta resolução entra em vigor após 180 dias da data e sua publicação. (revogado)