Nova gestão do CFBM é diplomada com o compromisso de atuar efetivamente
pela profissão e a categoria

NOTA TÉCNICA - Exames laboratoriais no sistema nacional de transplante.
Dra. Edileine Dellalibera – Conselheira Suplente do CFBM

CRBM 5º Região realiza cerimônia de diplomação da nova gestão

Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 2025
4fev
Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 2025

Art. 1º Exonerar ad nutum, a partir de 03 de Fevereiro de 2025, o servidor Rafael Augusto de Oliveira, matrícula nº 0063, do cargo comissionado de Assessor Contábil, código 142105, do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



 
Comprometimento, celeridade, ética e transparência no julgamento de processos ético-profissionais pelos Conselhos Federais
28jan
Comprometimento, celeridade, ética e transparência no julgamento de processos ético-profissionais pelos Conselhos Federais

Por Dra. Sandra Heloísa Nunes Messias

Conselheira Titular e membro da Comissão de Ética do CFBM

 

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao estabelecer as bases do Estado Democrático de Direito, também prevê a regulação das atividades profissionais, reconhecendo a importância de garantir que os profissionais exerçam suas funções com competência, responsabilidade e dentro dos limites éticos. O artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura direitos fundamentais aos profissionais, como a liberdade de exercício da profissão, desde que atendidos os requisitos legais. Isso reflete a importância de um controle rigoroso sobre a formação e a atuação dos profissionais por meio das entidades de classe (Conselhos Federais e Regionais), que assegurem que as condições de qualificação e exercício estejam de acordo com as normas estabelecidas para cada profissão. Cabe aos Conselhos Federais e Regionais a tarefa de fiscalizar, orientar, disciplinar e definir os moldes da atuação profissional.

Os Conselhos Federais desempenham um papel fundamental na regulação e no fortalecimento das profissões no Brasil, sendo responsáveis por estabelecer as normas e diretrizes que orientam a atuação dos profissionais, garantindo que as atividades sejam exercidas com ética, competência e responsabilidade. Além disso, os Conselhos Federais asseguram que os profissionais cumpram com os requisitos minimamente necessários para o exercício adequado de suas funções, sempre em conformidade com os interesses da sociedade. É importante destacar que a atuação dos Conselhos Federais e Regionais deve ser pautada pela observância dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a moralidade, a legalidade e a eficiência. Esses princípios garantem que as decisões tomadas em processos éticos e disciplinares sejam feitas com justiça, equilíbrio e respeito aos direitos dos profissionais, ao mesmo tempo em que buscam assegurar a proteção da sociedade contra abusos, negligências ou comportamentos inadequados.

A regulação pelos Conselhos Federais visa à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, ao implementar normas éticas, técnicas e educacionais que objetivam assegurar que a prática profissional seja alinhada aos mais altos padrões de qualidade e confiança. Isso fortalece a credibilidade das profissões e proporciona à sociedade a certeza de que está sendo atendida por profissionais devidamente qualificados e comprometidos com o bem-estar coletivo. Assim, os Conselhos Federais devem atuar de forma eficaz e célere para garantir que os princípios éticos e a confiança pública sejam preservados, sem prejudicar a reputação da classe profissional ou colocar em risco os interesses da sociedade.

Nesse contexto, é fundamental que os Conselhos Federais se comprometam com a realização de julgamentos éticos e disciplinares de forma eficaz e transparente. A celeridade e a justiça nas decisões das entidades de classe são essenciais para evitar que infrações éticas afetem a reputação da classe profissional e gerem prejuízos para a sociedade. O não cumprimento de padrões éticos ou a demora na resolução/julgamento de processos ético-profissionais podem resultar em danos irreparáveis, tanto para os profissionais envolvidos quanto para a confiança da sociedade na profissão. Profissionais que não cumprem os padrões éticos estabelecidos podem prestar serviços de qualidade inferior, negligenciar responsabilidades ou até mesmo cometer fraudes. A sociedade, muitas vezes, não tem acesso direto ao controle sobre a conduta dos profissionais, confiando nos Conselhos para garantir que os serviços sejam prestados de acordo com as melhores práticas e em conformidade com a ética e com as normas estabelecidas. A falta de uma atuação eficaz pode, portanto, resultar em prejuízos financeiros, emocionais ou até mesmo em riscos à saúde e à segurança das pessoas.

Além disso, quando os processos ético-profissionais deixam de ser julgados, cria-se um ambiente de impunidade, no qual os profissionais infratores podem se sentir motivados a adotar comportamentos adversos em suas práticas diárias. Isso pode gerar um ciclo de negligência que se reflete negativamente na qualidade da profissão e nas relações de confiança entre profissionais e clientes ou pacientes. Ademais, a falta de julgamento efetivo enfraquece a autoridade dos Conselhos, que têm o dever constitucional de garantir a aplicação das normas que regem as profissões.

Os Conselhos Federais têm a responsabilidade de promover um ambiente justo para todos os profissionais da categoria, sancionando infrações éticas de maneira imparcial e transparente. Quando os julgamentos não são realizados de forma eficaz, outros profissionais podem se sentir desprotegidos ou injustiçados, caso considerem que os infratores não estão sendo responsabilizados adequadamente. Isso pode gerar desconfiança nas instituições que deveriam zelar pela ética e pela qualidade da profissão.

Os Conselhos Federais, ao não agirem de maneira diligente, deixam de cumprir seu papel de garantir a proteção do interesse público, que é o princípio central da regulação das profissões. Se os profissionais não forem responsabilizados por comportamentos que prejudiquem o bem-estar coletivo, a função social das profissões é comprometida. A sociedade perde a confiança nas instituições reguladoras e, consequentemente, a eficácia dos Conselhos em proteger seus interesses fica prejudicada.

A omissão no julgamento de processos ético-profissionais também pode privar o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos pela Constituição. O não julgamento de tais processos prolonga a incerteza sobre a situação do profissional, podendo gerar danos à imagem pessoal e profissional do denunciado. Essa falta de decisão pode prejudicar, assim, a atuação profissional.

Portanto, é imperativo que os Conselhos Federais assumam a responsabilidade de atuar de modo diligente, transparente e eficiente, realizando julgamentos dos processos ético-profissionais que garantam a integridade da profissão e promovam a confiança pública. Ao adotar uma postura firme e ágil, os Conselhos Federais não só preservam os princípios fundamentais de sua categoria, mas também protegem a sociedade de possíveis danos causados por práticas inadequadas, reforçando, assim, o compromisso com o interesse coletivo. Ao combinar a regulação da atividade profissional com as previsões constitucionais, os Conselhos Federais não apenas cumprem sua função de zelar pela qualidade do exercício das profissões, mas também fortalecem os alicerces do Estado de Direito, assegurando que a atuação dos profissionais seja sempre pautada pela ética, competência e respeito à legislação vigente, em benefício de toda a sociedade.

Portaria nº 28, de 23 de janeiro de 2025
23jan
Portaria nº 28, de 23 de janeiro de 2025

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º DISPENSAR ad nutum, a partir de 23 de Janeiro de 2025, o empregado Augusto Cesar de Araújo, matrícula nº x21, do cargo de Advogado, do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.



 
CRBM5 realiza cerimônia de diplomação da nova gestão
21jan
CRBM5 realiza cerimônia de diplomação da nova gestão
 

CRBM5 realiza cerimônia de diplomação da nova gestão

Aconteceu no último dia 17, em Porto Alegre, a cerimônia de diplomação da nova gestão do Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (CRBM5) para o período de 2025 a 2029.

O evento reuniu autoridades e profissionais da área, incluindo o Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Dr. Edgar Garcez Júnior, representantes de outros conselhos regionais, membros da comissão eleitoral e os funcionários do CRBM5.

A chapa "Juntos Pela Biomedicina" obteve expressiva aprovação de 96% e será responsável por conduzir os trabalhos do Conselho nos próximos anos. A nova gestão é composta pelos seguintes conselheiros:

Titulares:
  • Dr. Renato Minozzo - CRBM5 0001
  • Dr. Tiago Santos Carvalho - CRBM5 0018
  • Dra. Flávia Roberta Brust - CRBM5 0009
  • Dr. Eloir Dutra Lourenço - CRBM5 0002
  • Dr. Rodrigo Staggemeier - CRBM5 0596
  • Dra. Fernanda Souza Peruzzato - CRBM5 0934
  • Dr. Emanuel de Souza - CRBM5 0266
  • Dra. Fabiana Aparecida de Souza Vieira - CRBM5 0013
  • Dra. Lisiane da Luz Rocha Balzan - CRBM5 0503
  • Dra. Simone Rossetto - CRBM5 0017
Suplentes:
  • Dra. Allyne Cristina Grando - CRBM5 0233
  • Dra. Bruna Amorin - CRBM5 0323
  • Dra. Emiliana Claro Avila - CRBM5 0169
  • Dra. Franciele Maria Zanol - CRBM5 0581
  • Dr. João Alberto Fioravante Tassinary - CRBM5 3251
  • Dra. Karen Geremia - CRBM5 2257
  • Dr. Mauricio Sprenger Bassuino - CRBM5 0479
  • Dr. Sergio Luiz Montego Ferreira Junior - CRBM5 0371
  • Dr. Tiago Denicol Schiavo - CRBM5 0011
  • Dr. Vlademir Vicente Cantarelli - CRBM5 0019
A cerimônia destacou a relevância do trabalho conjunto e o compromisso da nova gestão em fortalecer a Biomedicina, priorizando a valorização dos profissionais e a qualidade do exercício da profissão. Fonte: CRBM5 - ACI
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