Governo do Estado do Mato Grosso veta projeto de lei que restringe atuação do Biomédico na imagenologia

9 de junho de 2016

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, no dia 9 de junho, a decisão do Governador do Estado, José Pedro Gonçalves Taques, que veta totalmente o Projeto de Lei nº 308/2015. O PL tornaria “obrigatório o diploma de técnico de radiologia para operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e dá outras providências”

O Governador tachou como inconstitucional o texto e considerou que “ao se tornar obrigatório o diploma de técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, a proposição acaba por fixar regulamentação que somente seria lícito à lei federal impor. Com efeito, o estabelecimento de requisitos para a habilitação ao exercício de atividade profissional, bem como a definição de atribuições, deveres e impedimentos no âmbito profissional constituem usurpação da competência privativa da União”, registrou Taques.

Relembre o caso…

No dia 17 de maio, o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) publicou uma nota de esclarecimento com o posicionamento do CFBM em relação à ação civil do Conter, onde afirmam sobre suposta ilegalidade da atividade do profissional Biomédico atuarem na área de Radiografia e Radiodiagnóstico.

No texto o Conselho Federal de Biomedicina esclarece que a Ação Civil, acima mencionada, originou-se devido a determinadas normas que foram consignadas na Resolução 234-2013. Ocorre que na Ação Civil Pública, a nobre Juíza Julgadora, indeferiu a tutela antecipada, o que não poderia ser diferente, e determinou que fosse ouvido o nobre representante do Ministério Público Federal, e este através do Parecer nº 17/2015/LLO/PRDF, manifestou pela procedência do pedido, para declarar a nulidade da Resolução do CFBM nº 234/2013, informando que a mesma prevê áreas de atuação do biomédico além daquelas constantes da Lei nº 6.684/79. Portanto, supostamente motivado pela falta de previsão curricular correspondente, e que estaria em desconformidade com o art. 5º, parágrafo único desse mesmo diploma legal. Ora, o art. 1º da própria Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que criou o CONTER, estabelece claramente que são profissionais operadores de Raios X e executam técnicas, portanto, sem qualquer conhecimento científico necessário às atividades que são inerentes aos radiodiagnósticos e radiologia.

Além do mais, em todas as ações judiciais em que o Conselho Nacional de Técnicos ingressou contra as atividades profissionais Biomédicas, foram religiosamente rejeitados pelos ínclitos Julgadores do Poder Judiciário, sendo que constam nas sentenças e em Acórdãos que “a pratica de serviços de radiografia e do radiodiagnóstico por Biomédicos tem amparo legal”. Sendo assim, verifica-se claramente que todas as informações colocadas em mídias, por estes profissionais técnicos, portanto de segundo grau, são inverídicas, isto porque, embasam suas falácias no parecer acima mencionado e cujo processo, ainda, está aberto com prazo para que o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) apresente a defesa, o que será feito dentro dos prazos e parâmetros legais.

Ressalta-se, que os profissionais de Biomedicina, também estão legitimados por Lei Federal, para a atuação na área que se guerreia. Além do que, a própria sociedade brasileira, em conjunto com outros profissionais da respectiva área de saúde, tem optado pelo atendido nesta respectiva área pelo profissional Biomédico, não só por ser detentor de nível superior, certamente com maior conhecimento relativo à anatomia humana, mas principalmente pela sua capacidade técnica e científica.

A seqüência de informações estabelecidas em mídia pelos profissionais técnicos do Conter, além de demonstrarem total despreparo no que pertine ao respeito relativo ao profissional Biomédico, fere princípios de ordem legal, visto que de forma desleal, descortês procuram assombrar não só a sociedade, mas especialmente a classe de biomédicos com falsas informações, que, repita-se, ainda, dependentes de decisão final pelo próprio Poder Judiciário Federal. De nada adianta dizer que esta prática adotada pelos profissionais do Conter possa ser normal.

Os profissionais Biomédicos são cônscios em relação as suas atividades técnicos científicos e ao respeito ao seu semelhante, daí a grandeza da classe, especialmente pelo reconhecimento da população na utilização de seus préstimos profissionais. O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) espera e deseja que esses profissionais técnico e incautos, que no momento inclinam-se à uma atitude e posição melancólica diante de fatos ainda não decididos, e que certamente não encontram respaldo do próprio representante legal do Conter, façam uma autocrítica de suas levianas atitudes, cujos atos não contribuem em nada com a profissão e respeito para com a saúde pública.

 

Por: Caroline Lucas

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