O novo texto da Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho, que estabelece as diretrizes e requisitos para a elaboração e desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) entrou em vigor em janeiro deste ano. A Portaria nº 6.734, publicada em março de 2020, foi elaborada a partir de contribuições via consulta e busca adequar-se à atual realidade da área de Segurança e Saúde do Trabalho, com o objetivo de avaliar os possíveis impactos da atividade prestada na saúde do funcionário, de forma a rastrear e diagnosticar de forma precoce possíveis doenças.
As alterações direcionam-se aos gestores das empresas que precisam ter pleno conhecimento das normas, para que atendam todas as regras, a fim de evitar as doenças ocupacionais e os acidentes no trabalho. O texto impõe ainda mudanças importantes para as Análises Clínicas e aos riscos químicos e biológicos em função da atividade profissional.
Dentre os destaques da nova redação da Norma N7, os exames complementares devem ser realizados quando o levantamento preliminar do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas ou quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinado na NR-9 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
Conheça as principais mudanças:
- Atualização dos limites de exposição ocupacional
Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:
- No Anexo da NR-15: Quadro 1 – Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);
- No Anexo I da NR-07: Quadro 2 – Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).
- Interpretação da NR-07 e seus Anexos
- A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:
Regulamento | Tipificação |
NR-07 | NR Geral |
Anexo I | Tipo 2 |
Anexo II | Tipo 2 |
Anexo III | Tipo 2 |
Anexo IV | Tipo 2 |
Anexo V | Tipo 2 |
- Exigência dos Exames Toxicológicos
Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo. Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):
Exame | Prazo (em meses) | Observação |
Ácido S-fenilmercaptúrico na urina (S-PMA) | 18 | |
Ácido butoxiacético na urina (BAA) | 12 | |
Cobalto na urina | 6 | |
1,2 ciclohexanol na urina ou Ciclohexanol | 12 | |
Diclometano na urina | 12 | |
N-metil-acetamida na urina | 12 | |
Ácido etóxiacético na urina | 12 | |
Ácido furóico na urina | 12 | |
1,6 hexametilenodiamina na urina | 18 | |
Ácido 2-metóxiacético na urina | 12 | |
MIBK na urina | 6 | |
5-hidroxi-n-metil-2-pirrolidona na urina | 18 | |
Tetrahidrofurano na urina | 12 | |
Orto-cresol na urina | 6 | Até este indicador estar disponível, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário. |
Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina | 18 | |
1,2 dihidro-4(n-acetilcisteína) butano na urina | 36 | |
Adutos de N-(2-hidroxietil)valina (HEV) em hemoglobina | 36 | |
Tetracloretileno no ar exalado ou Tetracloroetileno no sangue | 36 | Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tetracloroetileno deve ser monitorada por meio do ácido tricloroacético |
Tolueno no sangue ou Tolueno na urina | 36 | Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário. |
Revogação de portarias
Devido à criação da Portaria nº 6.734/2020, foram revogadas as portarias: Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990; Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994; Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996; Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998; Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011; Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011; Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.