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Perguntas e respostas frequentes, com base em diretrizes definidas pelo CFBM

Resposta: Em atenção aos questionamentos acima, esclarecemos conforme o previsto na Resolução n° 169/09, do CFBM:

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina

Art. 1º - Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as habilitações obtidas:

  1. na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
  2. na pós graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
  3. com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina, e,
  4. através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.(...)

As Instituições de Ensino possuem em seus projetos pedagógicos dos cursos os regulamentos, normas e formas de oferta de estágio curricular, não cabendo ao CRBM intervir na forma de condução de atividades didáticopedagógicas dos cursos das Instituições de Ensino.

Os estágios supervisionados devem estar resguardados pelos coordenadores de estágio da Instituição de Ensino Superior (IES) ou pelo coordenador do curso de Biomedicina.

Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art. 3, Resolução 241, do CFBM, combinada com a Resolução n° 307, do CFBM). No que diz respeito à utilização de ácido retinóico por profissionais biomédicos habilitados em Biomedicina Estética, recomenda-se que sejam seguidas as normas exaradas pela ANVISA quanto à dispensação de ácido retinóico para profissionais não prescritores.

O profissional biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina, que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.

No mais, quanto à atividade do biomédico no magistério, dispomos da Resolução nº 78/02, do CFBM:

Art. 4º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º - Em relação ao ensino superior: a) O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica: b) Nas matérias não específicas do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino; § 2º - Nos cursos profissionalizantes em nível de 1º e 2º graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.

Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico no CRBM de sua jurisdição.

No que diz respeito aos cursos livres, segue abaixo parecer disponível no portal do MEC:

Há exigência de atos “autorizativos” para a oferta de "cursos livres", como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?

Resposta: Não. O que caracteriza os "cursos livres" é justamente a ausência de atos “autorizativos” por parte do Poder Público.

Enfatiza-se, porém, que para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) no MEC, bem como tenha seu curso autorizado. Nos "cursos livres", é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os "cursos livres" permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de curso superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996.

A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público, a polícia ou diretamente o Poder Judiciário. Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução nº 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se solicitar aos profissionais da Biomedicina a habilitação em Biomedicina Estética, qualificação necessária ao exercício de procedimentos estéticos injetáveis e outros regulamentados pelo CFBM.

Notamos que, na maioria das vezes, a Vigilância Sanitária licencia o estabelecimento do(a) profissional biomédico(a) na CNAE-Fiscal 9602-5/02 quando é apresentado o Comprovante de Responsabilidade Técnica (CRT) ou Certidão de Responsabilidade Técnica Pessoa Física Liberal emitido pelo CRBM de sua jurisdição, considerando que os procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde não médicos do CNAE fiscal 9602-5/02 (atividades de estética e outros cuidados com a beleza) são atividades com necessidade de Responsável Técnico.

Para atuar e assumir responsabilidade técnica na área de Biomedicina Estética faz-se necessário registro ativo, habilitação em Biomedicina Estética e regularização da responsabilidade técnica.

A atuação do profissional biomédico na área de Estética deverá seguir os protocolos de segurança, não sendo permitida a atuação "home care" ou em locais com ausência de licença sanitária. É condição sine qua non o alvará de licença sanitária para realização de procedimentos estéticos.

No que cabe ao Conselho Regional de Biomedicina, o profissional biomédico deverá registrar a responsabilidade técnica no CRBM de sua jurisdição. De acordo com a legislação atual e vigente, as profissões regulamentadas como a Biomedicina não podem ter inscritas suas atividades profissionais nos Conselhos e demais órgãos da administração pública como MEI. Caso o biomédico opte pela regularização por meio de uma categoria empresarial, deverá optar por categoria empresarial que atenda à demanda das profissões regulamentadas (por exemplo: o empresário individual).

O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções nº 197, 200, 241, 299 e 307 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Documentos disponíveis no site do CFBM, em Legislações - https:// cfbm.gov.br/legislacao/regulamentacao/resolucoes/#

Para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em Biomedicina Estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação citada acima.

O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofrequência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.

Cabe ressaltar que o biomédico esteta tem atuação limitada aos procedimentos estéticos regulamentados pelo CFBM, o exercício profissional não permite o tratamento de patologias ou indicação de substâncias ou medicamentos que tenham como finalidade precípua o tratamento de patologias descritas no Código Nacional de Doenças.

A perícia judicial é uma das formas de atuação do profissional biomédico no âmbito de sua habilitação profissional registrada no respectivo Conselho Regional de Biomedicina

No Conselho de Biomedicina são inscritos apenas diplomados em Biomedicina. A Resolução nº 92/03 combinada com a Resolução nº 311/19, do CFBM normatizam o registro de diplomas nos Conselhos Regionais de Biomedicina.

Art. 1º - As denominações registradas em Certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como:

I - Ciências Biológicas - Modalidade Médica;

II - Ciências Biológicas - Modalidade Biomédica;

III- Bacharelado em Ciências Biomédicas;

IV- Bacharel em Ciências Biológicas - Modalidade Médica;

V- Ciências Biológicas - Bacharelado Modalidade Médica;

VI- Bacharel em Biomedicina;

VII- Ciências Biomédicas;

Inc. VIII - Ciências Fundamentais da Saúde.

O Responsável Técnico (RT) tem sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, bem como a equipe de profissionais, mas não há um procedimento padrão a ser seguido, visto que há diferentes estabelecimentos de saúde.

O Código de Ética, capítulo X, Art. 18 orienta que:

" Ao responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, de forma documentada, inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas, como propaganda, anúncio e publicidade em qualquer mídia.

  • 1º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
  • 2º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, informar ao Conselho Regional, imediatamente, pelos canais oficiais de comunicação, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade”.

Compete ao biomédico a solicitação de exames laboratoriais para o acompanhamento necessário ao exercício profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento genético, biomedicina estética e fisiologia do esporte e da prática do exercício físico (Resolução nº 347, de 2022).

Porém, os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico nosológico. E ainda, os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detêm competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados no Estado em que o profissional exerce suas atividades.

A Certidão de Regularidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, no caso de parcelamento, será emitida com validade até a data de vencimento da próxima parcela

O biomédico habilitado nessa especialidade está apto a exercer a atividade de Pesquisa e Docência, e pode compor equipes multidisciplinares que estudam, avaliam e pesquisam sobre a área. Uma das atividades específicas está relacionada, por exemplo, às análises laboratoriais de marcadores de sobrecarga muscular.

A título de complementação, não faz parte das atividades do profissional biomédico a prescrição de atividades esportivas. A Resolução nº 348, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), autoriza a prescrição de suplementos alimentares por biomédicos que tenham as seguintes habilitações: Acupuntura, Biomedicina Estética, Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico.

Os suplementos prescritos por biomédicos devem ser isentos de orientação e prescrição médica.

Sim. O profissional biomédico está apto a assumir tal responsabilidade, e a referida empresa deve estar registrada no respectivo CRBM. Nos termos da Resolução n° 78, do CFBM, de 29/04/2002, capítulo II, art. 2° - No exercício de suas atividades (...) o biomédico poderá atuar: (...) § 4° Comércio- inciso I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos) para laboratório de análises clínicas, tais como: produtos que possibilitam o diagnóstico, produtos químicos, reagentes, bacteriológicos e instrumentos científicos. Diante do exposto, o profissional biomédico poderá assumir responsabilidade técnica por estabelecimentos que comercializam, importam e exportam produtos,  excluindo a fabricação (conforme Resolução nº 78, do CFBM, disponível em https://cfbm.gov.br/ legislacao/regulamentacao/resolucoes/).

Ainda, nos termos da Resolução n° 339/21, do CFBM, art. 1º - O profissional Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, desde que habilitado em Patologia Clínica, poderá assumir a Responsabilidade Técnica de empresas que produzem e comercializam produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos médicos e produtos cosméticos e de higiene pessoal, classificados como produtos de grau 1 e listados na resolução de diretoria colegiada (RDC) da ANVISA n° 07 de 2015 ou a que vier substitui-la, que não ofereçam risco à saúde e sejam isentos de prescrição médica, devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito e preencher o termo de responsabilidade técnica que ficará arquivado no Conselho Regional de sua jurisdição.

O Departamento de Fiscalização (DEFIS) realiza suas fiscalizações por rotina ou por denúncias. As rotinas são realizadas em locais que possuem registro no CRBM ou onde possa haver atuação de profissionais biomédicos.

  • Alvará de Saúde emitido pela Vigilância Sanitária, o qual deve ser compatível com as atividades do estabelecimento;
  • Certificado de Responsabilidade Técnica, que deve estar de acordo com o responsável técnico apresentado em fiscalização;
  • Dados cadastrais de acordo com o registro junto ao CRBM;
  • Regularidade do registro profissional;
  • Compatibilidade entre habilitação profissional e atividades realizadas;
  • Procedimentos em cumprimento às resoluções e normativas do CFBM; • Débitos e outras pendências administrativas junto ao CRBM;
  • Outras questões pertinentes.

 

Para um biomédico formado no Brasil atuar em outro país é necessário seguir procedimentos legais que variam conforme as leis do país de destino. Em geral, as etapas envolvem reconhecimento do diploma, registro profissional e, em alguns casos, validação de competências linguísticas e técnicas.

Aqui estão os passos comuns: 1. Tradução Juramentada do Diploma e Histórico Escolar

  • Os documentos acadêmicos precisam ser traduzidos por um tradutor juramentado para o idioma oficial do país de destino. 2. Apostilamento de Haia
  • Para países que fazem parte da Convenção de Haia, é necessário apostilar os documentos no cartório autorizado no Brasil. Isso confere validade internacional aos documentos.
  1. Reconhecimento ou Revalidação do Diploma
  • Muitos países exigem que o diploma seja reconhecido por uma universidade ou autoridade local.
  • Em alguns casos, é necessário realizar exames de equivalência acadêmica.
  1. Registro no Conselho ou Órgão Regulador do País
  • Assim como no Brasil, onde o biomédico deve estar registrado no Conselho Regional de Biomedicina, o país de destino pode exigir registro no órgão local equivalente.
  • Este registro pode requerer a comprovação de experiência prática, exames de qualificação ou documentação adicional. 5. Provas de Proficiência
  • Em muitos casos, o biomédico precisará comprovar proficiência no idioma oficial do país.
  • Exames específicos da área podem ser exigidos, como testes de conhecimentos técnicos e éticos.
  1. Verificar Acordos Bilaterais
  • O Brasil tem acordos de cooperação com alguns países que podem facilitar o reconhecimento de diplomas e a obtenção de registro profissional.

Sim, a votação é obrigatória! De modo que o biomédico que não votar possui o prazo de 30 dias para apresentação de justificativa. Caso não seja apresentada justificativa, ou a justificativa seja rejeitada pelo Conselho, será aplicada pena de multa, com valor de até uma anuidade, conforme disposto no art. 8.º, da Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979.

Para o exercício de acupuntura o biomédico deve registar a habilitação em PICS (Acupuntura), apresentando para tanto curso na especialidade com carga horária mínima de 360 horas

A Lei nº 14.648/2023 autoriza a prática da ozonioterapia como tratamento complementar de saúde em todo o território nacional. No entanto, por ser uma técnica equipamento-dependente, só podem ser aplicadas as técnicas registradas pela ANVISA para uso com equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados.

Conforme o artigo 1º, inciso II, da referida lei:

“(...) a ozonioterapia somente poderá ser realizada utilizando equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão que venha a sucedê-la.”

Atualmente, a ANVISA permite a utilização da ozonioterapia exclusivamente nas seguintes aplicações:

  • Dentística: tratamento de inflamações ou infecções;
  • Endodontia: potencialização da sanitização do sistema de canais radiculares;* Cirurgia Odontológica: auxílio no processo de reparação tecidual; * Estética: auxílio à limpeza e assepsia da pele.

Portanto, a prática da ozonioterapia por biomédicos está limitada às aplicações de limpeza e assepsia da pele, não sendo autorizada para outras finalidades.

Para que o profissional biomédico esteja habilitado a realizar a leitura de lâminas e emitir laudos de mielograma, são necessários:

  • Estar devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina da sua região;
  • Possuir habilitação em Hematologia (Mielograma);
  • Ter concluído um curso com carga horária mínima de 120 horas em análise de mielograma, sendo que, desse total, no mínimo 60% deve ser destinado a atividades práticas;

Conforme o Art. 2º, é vedado ao profissional biomédico, mesmo habilitado em Hematologia (Mielograma), realizar a coleta de material biológico para análise do mielograma. A atuação do biomédico está restrita à leitura de lâminas e emissão de laudos.

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