DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. DECRETA: Art. 1º – O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição. CAPITULO II – Da Profissão do Biomédico Art. 2º – O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma: Art. 3º – Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 4º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. Capítulo III – Dos Órgãos de Fiscalização Seção I – Parte Geral Art. 5º – Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM / CRBM criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Art. 6º – A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico. Art. 7º – Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando?se?Ihes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que Ihes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão A autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente. Art. 8º – Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior. Art. 9º – A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho. Art. 10 – O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal. Seção II – Do Conselho Federal Art. 11 – O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos. Art. 12 – Compete ao Conselho Federal: Art. 13 – O Conselho Federal deverá reunir?se pelo menos, uma vez por mês. Art. 14 – O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII a XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3(dois terços) dos seus membros. Art.15 – Constitui renda do Conselho Federal: Seção III – Dos Conselhos Regionais Art.16 – Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes. Parágrafo único – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 4 (quatro) anos. Art.17 – Compete aos Conselhos Regionais: Art. 18 – Constitui renda dos Conselhos Regionais: CAPITULO IV – Das Eleições e dos Mandatos Art. 19 – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim. § 1º – O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar. Art. 20 – Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando?se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. Art. 21 – Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições: Art. 22 – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de: CAPITULO V – Do Exercício Profissional Art. 23 – Para o exercício da atividade relacionada no artigo 22 deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho. Parágrafo único – A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou Certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. Art. 24 – E obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas a Ciências Biológicas – modalidade médica. Art. 25 – As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina ? CRBM, da jurisdição. Parágrafo único – O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina. Art. 26 – Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas a atividade do portador. Art. 27 – A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal. § 1º – Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas. Art. 28 – Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá: Parágrafo único – O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição. Art. 29 – Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico. Art. 30 – Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. CAPITULO VI – Das Anuidades Art. 31 – O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão. Parágrafo único – A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa. Art. 32 – A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e Certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade, taxas e emolumentos. CAPITULO VII – Das Infrações Art. 33 – Constitui infração disciplinar: Parágrafo único – As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. CAPITULO VIII – Das Penalidades Art. 34 – As penas disciplinares consistem em: § 1º – Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações. CAPITULO IX – Dos Recursos Art. 35 – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso “com efeito” suspensivo, a instância imediatamente superior: Art. 36 – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado. Art. 37 -É lícito ao profissional punido requerer, a instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição. Art. 38 – Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho. Art. 39 – As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. Art. 40 – A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício. CAPITULO X – Disposições Gerais Art. 41 – O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-a com o término do mandato de Conselheiro. Art. 42 – Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971. Art. 43 – Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar. Art. 44 – Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxilio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e a classe. Art. 45 – As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. Art. 46 – Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido do artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão. CAPITULO XI – Disposições Transitórias Art. 47 – A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional. Art. 48 – O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho. Art. 49 – Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. Art. 50 – Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico?laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade. Art. 51 – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga. Art. 52 – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1983; 162 da Independência a 95º da Republica. |
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