………CONSIDERANDO que todos os conselheiros federais assinaram Termo de Confidencialidade e são reiteradamente advertidos quanto à necessidade de sigilo nos e-mails de convocação e nas sessões plenárias; CONSIDERANDO que a suposta divulgação pode ser considerada infração administrativa, ética e inclusive crime contra a inviolabilidade dos segredos, constante no art. 153, §1º-A, do Decreto Lei Nº 2848/1940. resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração de possível violação de dever funcional por parte do Conselheiro Federal ANDRÉ FILIPE VIEIRA PEREIRA DA SILVA, diante da suspeita de vazamento de informações sigilosas…….