CFBM torna pública a decisão do STF a respeito de concurso público

11 de junho de 2024

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, torna pública a decisão de julgamento pelo SUPREMO FEDERAL a respeito de CONCURSO PÚBLICO.

Publicação · DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARE 1496369 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE (S) União ADVOGADO (A/S) Advogado-geral da União RECORRIDO (A/S) Conselho Federal de Biomedicina ADVOGADO (A/S) Augusto Cesar de Araujo | OAB 6352/GO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR E DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. CARGO DE FARMACÊUTICO -BIOQUÍMICO. GRADUADOS EM BIOMEDICINA. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. ADITAMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível restringir aos graduados em ciências biológicas, modalidade médica, o exercício da atividade de análise clínico – laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam”(STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP- 23622). 2. Na esteira dessa orientação, este Tribunal tem reconhecido aos graduados em biomedicina, com conhecimento em análise clínico -laboratorial, a participação em concurso público destinado ao provimento do cargo de farmacêutico -bioquímico, na modalidade análises clínicas, como na espécie, cujas atribuições são correlatas, em prestígio aos princípios constitucionais da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. Precedentes. 3. Revogação da decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, ficando prejudicado o agravo interno. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 2º; 5º, XXI; 8º, III; 37; e 142, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/09/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente

 

 

 

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