CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/79, modificada pela Lei nº 7.017 de 30/08/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, em consonância com a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980 e
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.
CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;
CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções, bem como, na observância dos preceitos éticos e disciplinares;
CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do profissional biomédico, de consequência de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Biomedicina, tem o múnus público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina, e ainda, o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos profissionais que exercem suas atividades de forma legal;
CONSIDERANDO que as normas constituídas no Código de Ética do Profissional Biomédico, são
submetidas às regras constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal reunido em sessão plenária de nº de 06 de agosto de
2020, decidiu pela aprovação do novo Código de Ética do Profissional Biomédico, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Profissional Biomédico, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a resolução nº 198 de 21 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho Federal de Biomedicina
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal que norteia seus princípios sempre na busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam
fiéis ao seu juramento. Assim, todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código, certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios à sociedade. Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência
servindo com lealdade ao usuário e a sociedade.
Preâmbulo
I – O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais Biomédicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem;
II – As organizações de prestação de serviços biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código;
III – Para o exercício da Biomedicina, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional;
IV – A fim de garantir o acatamento e execução deste Código, é dever do profissional biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição, fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das
Normas que regulam o exercício da profissão de biomédico;
V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área de saúde e dos biomédicos em geral;
VI – Os infratores sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em leis vigentes e neste Código;
VII – O biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral, e as ações de educação dirigidas à sociedade.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º A Biomedicina é uma profissão a serviço da saúde humana, animal e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
Parágrafo único – No exercício de suas atividades o biomédico submeter- se-á às normas do presente Código, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional
de Biomedicina, após apuração executada pela Comissão de Ética.
Art. 2º O Código de Ética do Profissional Biomédico regula os direitos e deveres do profissional com inscrição no Conselho Regional de Biomedicina.
Art. 3º O profissional biomédico inscrito no Conselho Regional de Biomedicina responde pelos atos que praticar ou pelos que autorizar no exercício da profissão.
CAPÍTULO II
Deveres Profissionais do Biomédico
Art. 4º Obriga-se o biomédico a:
I – Zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II – Manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III – Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV – Guardar sigilo profissional;
V – Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII – Representar ao poder competente contra autoridade e empregado por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII – Pagar em dia, anuidade, taxas, emolumentos e multas devidas ao CRBM
IX – Observar os ditames da ciência e da técnica, bem como as boas práticas no exercício da profissão;
X – Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais;
XI – Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
XII – Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas;
XIII – Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses da profissão, da sociedade, da saúde pública e do meio ambiente;
XIV – Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XV – Oficiar
pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail;
XVI – Oficiar pelos canais competentes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica.
XVII – Solicitar, por escrito ao CRBM que estiver inscrito, a suspensão ou cancelamento do registro quando não estiver exercendo a profissão.
XVIII – Comprovar documentalmente ao CRBM, em consonância com as exigências e regulamentos em vigor, o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação.
XIX
– Solicitar a transferência quando for atuar em outra jurisdição.
CAPÍTULO III
Do Exercício Profissional
Art. 5º No exercício de sua atividade, o biomédico também deverá:
I – Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;
II – Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;
III – Defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV – Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V – Selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de suas atividades, reconhecidas pelo CFBM, sob sua responsabilidade, utilizando os insumos e tecnicas adequadas;
VI – Agir com dignidade e retidão para com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII – Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII – Receber justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores de remuneração e honorários fixados pela entidade competente da classe;
IX – Zelar sempre pela dignidade da vida;
X – Cooperar com a proteção do meio ambiente e da
saúde pública;
XI – Não participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos, eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida;
XII – O biomédico não poderá praticar procedimentos que não sejam reconhecidos pelo CFBM;
XIII – Não praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
XIV – Não deixar de prestar assistência profissional efetiva ao estabelecimento ou usuário com o qual mantém vínculo na prestação de serviços, não permitindo a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça efetivamente suas atividades;
XV – Não realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão biomédica, em todas as suas atividades reconhecidas pelo CFBM;
XVI – Não declarar e/ou induzir entendimento de possuir habilitação que não possa comprovar ou não reconhecida pelo CFBM;
XVII – Não exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
XVIII – Não se omitir e/ou acumpliciar-se com os que exerçam ilegalmente a Biomedicina, ou com profissionais ou instituições biomédicas que pratiquem atos ilícitos;
XIX – Não manter vínculo com entidade, empresas ou outro designo que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XX – Não se prevalecer do cargo de gestor ou de empregador para desrespeitar a dignidade humana;
Parágrafo Único: Quando atuante no serviço público, é vedado ao biomédico:
a)utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem;
b) cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
c) reduzir, irregularmente, quando em função de gestor, a remuneração devida a outro biomédico.
CAPÍTULO IV
Direitos do Biomédico
Art. 6º São direitos do Biomédico:
I – Exercer com liberdade e dignidade a Biomedicina em todo o território nacional sem ser discriminado por questões de credo religioso, sexo, raça, nacionalidade, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II – Indicar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais à coletividade, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes e, obrigatoriamente ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição;
III – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam indignas ou possam prejudicar pessoas e mesmo a coletividade;
IV – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual labore deixar de oferecer condições mínimas para o exercício da profissão ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar incontinente sua decisão ao Conselho Regional de Biomedicina ao qual seja inscrito;
V – Resguardar o sigilo profissional;
VI – Ter respeitada, em nome da liberdade de profissão e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações em
qualquer tipo de mídia, salvo caso de requisição judicial;
VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Biomedicina quando atingido no exercício de sua profissão;
VIII – Usar os símbolos privativos da profissão de biomédico;
IX – Reclamar, por escrito, perante qualquer juízo ou autoridade, contra a inobservância deste código e da legislação pertinente à profissão de biomédico;
X – Dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho;
XI – Não se deixar explorar por terceiros seja com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa;
XII – Manter o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o biomédico se veja afrontado pelo próprio usuário e, em
defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da justiça;
XIII- Exercer simultaneamente a atividade profissional em mais de uma jurisdição, desde que inscritos nas mesmas.
CAPÍTULO V
Dos Limites para Propaganda, Publicidade e Anúncio da Atividade Biomédica.
Art.7º A atividade do profissional biomédico é de sua exclusiva responsabilidade
Art. 8º Considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo profissional biomédico, independentemente do meio de divulgação.
I-
A participação do profissional biomédico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve-se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor;
II-
É obrigação do profissional biomédico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio, em especial no campo dos procedimentos assistenciais;
III-
O profissional biomédico, responsável legal/administrador e/ou Responsável Técnico por estabelecimento, de igual forma torna-se responsável pela publicidade, propaganda e/ou anúncio que a Pessoa Jurídica realizar.
Art. 9º Na propaganda, publicidade ou anúncio individual ou coletiva, deverão constar:
a) nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no
Conselho;
b) habilitações devidamente registradas;
c) títulos do profissional;
d) endereços e horários de trabalho;
Art. 10 O profissional biomédico poderá divulgar os títulos, cursos/capacitações/atualizações que
participou, após sua inclusão na área de atuação.
§ 1º – O biomédico poderá utilizar mídia exterior e/ou mídia eletrônica, obedecendo a legislação pertinente. As mídias deverão obedecer às indicações constantes do artigo 9º e alíneas, ainda:
I
– A divulgação de autorretratos (selfies) de biomédicos, acompanhados de usuário ou não, desde que com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;
II
– Toda atividade passível de autorização do usuário deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao respectivo conselho via digital, sob responsabilidade exclusiva do Responsável Técnico – RT;
III
– Divulgação de imagens por biomédico responsável pela sua execução cientificamente comprovada, com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de TCLE;
IV
– Publicar imagens e resultado final de procedimentos, salvo nos casos onde houver, além do TCLE para esse fim, os seguintes dizeres constantes na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”;
V
– No caso de divulgação de imagens relativas aos procedimentos, conhecidos como “antes” e “depois” deverá constar legenda nas imagens contendo a seguinte informação autorizada em TCLE: divulgação
autorizada pelo usuário”.
Art. 11 É vedado ao biomédico:
a) adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/estabelecimento que representa, assessora ou integra.
b) usar expressões que caracterizem ou garantam, prometam ou induzam a determinados resultados do procedimento, sem efetiva comprovação, bem como utilizar-se de expressões como “o (a) melhor”, “o (a) mais eficiente”, “o (a) único (a) capacitado (a)”, “resultado garantido” ou outras capazes de induzir o usuário ao erro, sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Biomedicina ou a promessa de resultado;
Parágrafo
Único – São consideradas práticas de mercantilização indevida a divulgação de pacotes de serviços, promoções, ofertas, e/ou benefícios financeiros de qualquer natureza.
c) publicar imagens de usuários, salvo com prévia e expressa autorização do usuário ou de seu representante legal;
d) Expor o usuário como forma de divulgar técnica, método ou resultado não efetivamente comprovado cientificamente. Ressalvando a divulgação de imagens relativas à atividades biomédicas, desde que haja a autorização expressa do usuário ou de seu representante legal.
e) Utilizar-se de qualquer imagem que possa induzir a um resultado enganoso, levando o usuário
em erro.
f)
divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais, substâncias e respectivas marcas visando autopromoção;
g)
divulgação de vídeos e/ou imagens que demonstrem as técnicas de procedimentos para leigos com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização das atividades, exceto em publicações científicas.
h) promover publicidade enganosa ou abusiva que afete ou prejudique a sociedade.
i) Ser conivente ou omisso às práticas lesivas ao usuário;
j) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;
k) adotar práticas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo
aos direitos do consumidor e com o código de ética, evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal
m) oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de
obtenção de serviço;
n) negar ao usuário ou seu responsável informação de qualidade, confiável e rastreável
cientificamente dos procedimentos;
o) anunciar títulos acadêmicos que não possa comprovar ou habilitação e/ou especialidade para a qual não esteja qualificado;
p) publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado;
q) atribuir como de sua autoria exclusiva trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação e supervisão;
r) utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de informações, dados ou opiniões ainda não publicados ou divulgadas em veículo oficial;
s) apresentar e divulgar como originais quaisquer ideias descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
CAPÍTULO VI
Das Relações com os Colegas
Art. 12 Nas relações com os colegas, o biomédico deve manter sempre respeito, urbanidade, dignidade e solidariedade, sendo vedado:
a) Fazer críticas em público por razões de ordem profissional;
b) angariar usuário, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou propaganda, anúncio e divulgação, em qualquer mídia não permitida pelo órgão de fiscalização profissional descumprindo determinação legal ou regulamentar;
c) oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justificá-la;
d) pleitear de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico, bem como praticar atos de concorrência desleal.
CAPÍTULO VII
Das Relações com a Coletividade
Art. 13 Nas relações com a coletividade, o biomédico não poderá:
I – Praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, o ser humano e a saúde pública;
II – Recusar, a não ser por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III – Ser conivente de qualquer forma com o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV – Prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V – Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de sua atividade profissional, a não ser por imperativo de ordem judicial;
VI – Unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência à saúde pública;
VII – Recusar colaboração às autoridades constituídas, mormente autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública e o meio ambiente;
VIII – Valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas;
IX – Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
X – Participar ou auxiliar, a qualquer modo, da prática de tortura em relação à pessoa ou formas de procedimento degradantes, desumanas e cruéis;
XI – Silenciar sobre a prática de torturas às pessoas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento;
XII – Prover com instrumentos, substâncias, ou qualquer outro meio, aqueles que pratiquem torturas ou outras formas de procedimentos degradantes, humilhantes, desumanas e cruéis, em relação à
pessoa;
XIII – Utilizar dos seus conhecimentos, fornecer substância ou instrumentos, participar de qualquer modo, na execução de pena de morte;
XIV – Utilizar da profissão para corromper os bons costumes, favorecer ou praticar delito;
XV – Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
CAPÍTULO VIII
Das Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina.
Art. 14 Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o biomédico deverá:
I – Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
II – Acatar, respeitar e cumprir resoluções, portarias e atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III – Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho, bem como assim não deturpar
informações ou desviar as finalidades destas, tampouco incitar terceiros a fazê-lo utilizando-se de bases e fundamentos inexistentes ou inverídicos;
IV – Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V – Atender sempre convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado;
VI – Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional.
Art. 15 É vedado ao biomédico divulgar/anunciar por qualquer meio de comunicação informações obtidas exclusivamente em razão de função ou cargo que ocupar e/ou ocupou no Conselho Federal e Regional, sem expressa autorização do respectivo Conselho.
Parágrafo Único – Em conexão com o cumprimento do art. 14, deve o profissional que ocupa e/ou ocupou cargo nos Conselhos Federal e Regionais:
a) não se aproveitar do cargo que detém e/ou deteve para divulgar assuntos inerentes ao Conselho, visto ser esta atividade, quando se fizer necessário, é exclusiva do Presidente;
b) revelar informações obtidas em função do cargo que ocupar e/ou ocupou, sem expressa autorização do respectivo Conselho;
c) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de seu cargo, salvo por ordem judicial e/ou expressa disposição legal.
CAPÍTULO IX
Das Infrações Disciplinares
Art. 16 Constituem infrações disciplinares:
I – Transgredir preceito do Código de Ética Profissional, não acatar, não respeitar, inobservar, não cumprir as resoluções, as portarias e os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, facilitar, omitir-se e/ou acumpliciar-se, por qualquer meio, com não inscritos ou impedidos que exercem ilegalmente a profissão biomédica ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos;
III – Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
IV – Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
V – Violar sem justa causa sigilo profissional;
VI – Prestar concurso a usuários ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VII – Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
VIII – Deixar de atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado e não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de sua competência, depois de regularmente notificado;
IX – Deixar de cumprir qualquer dever profissional;
X – Não tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
XI – Injuriar, difamar/caluniar qualquer profissional de maneira incivil, bem como, a atividade de classe a qual pertence;
XII – Assentar dúvidas através de qualquer mídia as atividades dos Presidentes do Conselho Federal e Regionais;
XIII – Revelar, insinuar-se através de reportagens e/ou fazer declarações públicas depreciativas por qualquer mídia de divulgação a respeito de informações obtidas em função do cargo que ocupa e/ou ocupou no Conselho Federal ou Regional de Biomedicina, sem a prévia autorização do respectivo Conselho;
XIV – Exercer a profissão biomédica quando estiver sob sanção disciplinar de suspensão;
XV – Delegar a outros profissionais não habilitados e não capacitados atividades ou atribuições da profissão biomédica;
XVI – Deixar de comunicar às autoridades biomédicas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Biomédica e às normas que regulam as atividades biomédica;
XVII – Não proprocionar condições dignas de trabalho e remuneração ao profissional, ao exercício profissional, a assunção de direção e responsabilidade técnica;
XVIII – Participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos, eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida;
XIX – Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
XX – Deixar de prestar assistência profissional efetiva ao estabelecimento ou usuário com o qual mantenha vínculo na prestação de serviços não permitindo a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça efetivamente suas atividades;
XXI – Realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão biomédica, em todas as suas atividades reconheci pelo CFBM;
XXII – Emitir laudos técnicos, realizar perícias técnico-legais sem observância ou obediência à legislação vigente ou prescrever substancias não autorizadas pelo orgãos competentes;
XXIII – Omitir das autoridades competentes ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XXIV – Exercer a atividade profissional incompatível com a habilitação conferida pelo CRBM;
XXV – Declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar;
XXVI – Deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa;
XXVII – Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional;
XXVIII – Publicar em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais biomédicos ou não;
XXIX – Deixar de oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail;
XXX – Deixar de pagar anuidade, taxas, emolumentos e multas ao CRBM;
XXXI – Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
XXXII – Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justificá-la;
XXXIII – Não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da Legislação Biomédica e acerca das atividades e atuação dos CRBM’s e CFBM;
XXXIV – Valer-se do poder econômico visando estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente.
Art. 17 As faltas serão consideradas escusáveis, leves, graves ou gravíssimas conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO X
Responsável Técnico e Legal
Art. 18 Ao responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, de forma documentada, inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas, como propaganda, anúncio e
publicidade em qualquer mídia.
§1º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§2º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, informar ao Conselho Regional, imediatamente, pelos canais oficiais de comunicação, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI
Sanções Éticas e Disciplinares.
Art. 19 As infrações éticas e disciplinares serão apenadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas conforme o Art. 16 deste Código de Ética.
Art. 20 Considera-se infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e outras, que, por qualquer forma digam respeito às atividades de biomédico.
Art. 21 As infrações, quanto ao exercício profissional, classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II -Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 22 São circunstâncias atenuantes :
I – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II– O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
III – Ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;
IV – Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 23 São circunstâncias agravantes:
I– Agir com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II – Cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III– Ter conhecimento do ato ou fato irregular e deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV – Coagir outrem para a execução material da infração;
V – Premeditar ato ou fato;
VI – Acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
VII– Possuir antecedentes de infração em relação a este Código ou a justiça comum.
VIII– Estabelecer conluio ou concussão com outras pessoas;
IX – Ter a infração consequências para a atividade profissional, ao cidadão, saúde coletiva, meio ambiente;
X– Ser reincididente.
Art. 24 Para efeito, ficará caracterizada a reincidência especifica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo único – A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 25 Para a imposição de penalidade e a sua graduação, levar-se-á em conta:
I– As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II– A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a coletividade, para os biomédicos e para a saúde pública e o meio ambiente .
Art. 26 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 27 Em conformidade com o disposto na Lei Federal 6.684/79, regulamentada pelo Decreto Federal 88.439/83, as infrações, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de :
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade devida a este Conselho;
IV– Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V– Cancelamento do registro profissional;
§ 1º – Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá a graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas por este Conselho para disciplina no
processo de julgamento das infrações;
§ 2º – A pena de advertência será aplicada, de forma escrita, por ofício do Presidente do CRBM, fazendo constar dos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial;
§ 3º – A pena de repreensão será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra “censura” por ofício do Presidente do CRBM, fazendo constar dos assentamentos do profissional, com divulgação e/ou publicação que possibilite o conhecimento da sociedade;
§ 4º – A pena de multa consiste no recolhimento da importância em espécie, equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade segundo a gravidade da infração, aplicada com publicidade, fazendo constar dos assentamentos do profissional, com divulgação e/ou publicação que possibilite o
conhecimento da sociedade;
§ 5º – A pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos consiste no impedimento de qualquer atividade profissional biomédica, sendo a pena variável segundo a gravidade da infração, aplicável pelo CRBM com publicidade, fazendo constar dos assentamentos do profissional;
§ – 6º – A pena de cancelamento do registro profissional será aplicada por falta gravíssima, com a devida publicidade, fazendo-se constar dos assentamentos do profissional. Dever-se-á comunicar o
fato ao Departamento de Fiscalização dos CRBM’s, ao órgão sanitário competente, ao empregador, publicado no D.O.U.
Art. 28 As penalidades aplicadas pela Comissão de Ética poderão ter seus registros cancelados, após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado, desde que seja solicitada pelo profissional e se o profissional não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da
anteriormente cometida.
Art. 29 O infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I – Pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo;
II – Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da Imprensa Oficial, considerando-se efetivada na data da publicação;
III – Mediante notificação por meio eletrônico, para o endereço eletrônico constante no seu dossiê junto ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina, considerando-se efetivada na data do envio;
Art. 30 São infrações éticas e disciplinares:
I – Deixar de comunicar às autoridades biomédicas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética do Profissional Biomédico e às normas que regulam as atividades biomédicas;
Pena: Advertência.
II – Violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades e/ou Suspensão de até 3 (três) meses.
III – Não proprocionar ou exigir condições dignas de trabalho e remuneração ao profissional, ao exercício profissional, a assunção de direção e responsabilidade técnica.
Pena: Advertência e/ou multa de até 3 (três) anuidades.
IV – Participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos, eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida;
Pena: Multa de 10 (dez) anuidades e cancelamento de Registro Profissional.
V – Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou Suspensão de até 3 (três) anos ou cancelamento de Registro Profissional.
VI – Deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional;
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 6 (seis) meses.
VII – Efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão biomédica em todos os campos de conhecimento e técnica biomédica.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 6 (seis) meses.
VIII – Permitir a
utilização do seu nome e/ou número de registro por outro profissional, ou por qualquer estabelecimento ou instituição, onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
Pena: multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 6 (seis) meses.
IX – Emitir laudos técnicos, realizar perícias técnico-legais sem observância ou obediência à legislação vigente ou prescrever substancias não autorizadas por orgãos competentes para profissionais não
prescritores de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
X – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do CRBM, quando no exercício de suas funções.
Pena: Repreensão e/ou multa de até 3 (três) anuidades.
XI – Omitir das autoridades competentes ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XII – Delegar a outros profissionais não habilitados e não capacitados atividades ou atribuições da profissão biomédica;
Pena: multa de até 10 (dez)anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XIII – Exercer a atividade profissional incompatível com a habilitação conferida pelo CRBM.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XIV – Declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades e/ou repreensão.
XV – Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão biomédica ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XVI – Deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades e/ou repreensão.
XVII – Exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão.
Pena: Multa de 10 (dez) anuidades e Cancelamento de Registro Profissional.
XVIII – Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Biomedicina.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades e/ou repreensão.
XIX – Publicar em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais biomédicos ou não.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades e/ou repreensão.
XX – Inobservar os Acórdãos, Resoluções, Portarias e atos baixados pelo CFBM e CRBM.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades, repreensão e/ou suspensão até 12 (doze) meses.
XXI – Deixar de oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial,
telefones e e-mail;
Pena: Advertência e multa de 1 (uma) anuidade.
XXII – Deixar de pagar as contribuições devidas ao CRBM.
Pena: Multa de até 3 (três) anuidades. Suspensão ou Cancelamento de Registro Profissional.
XXIII – Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico, bem como praticar atos de concorrência desleal.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XXIV – Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justificá-la.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses.
XXV – Reiterar, persistir em não acatar, respeitar e cumprir as resoluções, as portarias e os atos baixados pelo CFBM ou CRBM.
Pena: Multa de até 10 (dez) anuidades e/ou suspensão de até 3 (três) anos.
XXVI – Não tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses
XXVII – Não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da Legislação Biomédica e acerca das atividades e atuação dos CRBM’s e CFBM.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até 12 (doze) meses
XXVIII – Não atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até12 (doze) meses.
XXIX – Realizar propaganda, anúncio ou publicidade em desacordo com este Código de Ética.
Pena: Multa de até 5 (cinco) anuidades e/ou suspensão de até12 (doze) meses.
Parágrafo único: As infrações descritas acima são apenas enumerativas, não restringindo à comissão de ética a apuração, processamento e aplicação de penas aqui não discriminados, devendo para tanto, observar a legislação vigente bem como as normativas e resoluções do Conselho Federal.
Art. 31 As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais.
Art. 32 O exercício da Biomedicina exige conduta compatível com os preceitos deste Código, em obediência às Leis, Resoluções, Portarias, Normativas e com os demais princípios da legalidade, da moral individual, ética social e profissional.
Art. 33 O profissional biomédico, obrigatoriamente tem que contribuir para o aprimoramento da Biomedicina e das instituições que a ela se encontram interligadas.
Art. 34 O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena privativa de liberdade, com cumprimento de regime fechado.
Art. 35 O biomédico condenado em processo administrativo ético, com decisão transitada em julgado, é impedido de participar dos pleitos eleitorais de sua categoria pelo período de 8 (oito) anos, aplicando-se o mesmo impedimento àqueles que tiverem respondido a processo crime ou de improbidade administrativa transitado em julgado.
Art. 36 As disposições deste Código obrigam igualmente as pessoas jurídicas, os tecnólogos e técnicos inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 37 O anúncio, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código.
Art. 38 São considerados “canais oficiais de comunicação dos Conselhos”:
a) Diário Oficial da União, dos Estados e dos Municípios;
b) Endereço eletrônico dos Conselhos Federal e Regionais;
c) Serviços on line que constam nos sites oficiais dos Conselhos Regionais;
d) Serviço de Informação ao Consumidor – SIC;
e) Correios.
Art. 39 O Conselho Federal de Biomedicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Biomedicina, promoverá a revisão e a atualização do presente Código quando necessárias.
Art. 40 Os casos não contemplado neste Código serão sanados pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 41 O presente Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e revoga o anterior Código de Ética aprovado pela Resolução do C F B M – nº 198/2011, de 21 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário.