CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

21 de julho de 2020

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.(*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos
de Graduação em Biomedicina.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo
em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com
fundamento no Parecer CNE/CES 104, de 13 de março de 2002, peça indispensável do conjunto das
presentes diretrizes curriculares nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9 de
abril de 2002, resolve:
Art. 1º A presente resolução institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de
graduação em Biomedicina, a serem observadas na organização curricular das instituições do
sistema de educação superior do País.
Art. 2º As diretrizes curriculares nacionais para o ensino de graduação em Biomedicina
definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de biomédicos,
estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para
aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos
pedagógicos dos cursos de graduação em Biomedicina das instituições do sistema de ensino
superior.
Art. 3º O curso de graduação em Biomedicina tem como perfil do formando
egresso/profissional o:
I – Biomédico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em
todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao
exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica, análises hematológicas,
análises moleculares, produção e análise de bioderivados, análises bromatológicas, análises
ambientais, bioengenharia e análise por imagem, pautado em princípios éticos e na compreensão da
realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da
realidade em benefício da sociedade.
II – Biomédico com Licenciatura em Biomedicina capacitado para atuar na educação básica
e na educação profissional em Biomedicina.
Art. 4º A formação do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I – Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em
nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada de
forma integrada e continua com as demais instâncias do sistema de saúde. Sendo capaz de pensar
criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções para os mesmos. Os
profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos
princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se
encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto em nível
individual como coletivo;
II – Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na
capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de
trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os
mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas
mais adequadas, baseadas em evidências científicas;

(*)CNE. Resolução CNE/CES 2/2003. Diário Oficial da União, Brasília, 20 de fevereiro de 2003. Seção 1, p. 16.
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III – Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter a
confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde
e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não verbal e habilidades de
escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação
e informação;
IV – Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de saúde deverão
estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da comunidade.
A liderança envolve compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões,
comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
V – Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas,
fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e
de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores,
empregadores ou lideranças na equipe de saúde;
VI – Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente,
tanto na sua formação, quanto na sua prática. Desta forma, os profissionais de saúde devem
aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o
treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, mas proporcionando condições para que
haja beneficio mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços, inclusive,
estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação
através de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º A formação do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
I – respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício profissional;
II – atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção,
manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o
ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
III – atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com
extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de
ética;
IV – reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a
garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
V – contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das pessoas,
famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias éticas, políticas, sociais, econômicas,
ambientais e biológicas;
VI – exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma
forma de participação e contribuição social;
VII – emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
VIII – conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e
científicos;
IX – realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por
análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e
histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de
qualidade e normas de segurança;
X – realizar procedimentos relacionados à coleta de material para fins de análises
laboratoriais e toxicológicas;
XI – atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção e controle de qualidade de
produtos obtidos por biotecnologia;
XII – realizar análises fisico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do
meio ambiente, incluídas as análises de água, ar e esgoto;
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XIII – atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção e controle de qualidade de
hemocomponentes e hemoderivados, incluindo realização, interpretação de exames e
responsabilidade técnica de serviços de hemoterapia;
XIV – exercer atenção individual e coletiva na área das análises clínicas e toxicológicas;
XV – gerenciar laboratórios de análises clínicas e toxicológicas;
XVI – atuar na seleção, desenvolvimento e controle de qualidade de metodologias, de
reativos, reagentes e equipamentos;
XVII – assimilar as constantes mudanças conceituais e evolução tecnológica apresentadas
no contexto mundial;
XVIII – avaliar e responder com senso crítico as informações que estão sendo oferecidas
durante a graduação e no exercício profissional;
XIX – formar um raciocínio dinâmico, rápido e preciso na solução de problemas dentro de
cada uma de suas habilitações específicas;
XX – ser dotado de espírito crítico e responsabilidade que lhe permita uma atuação
profissional consciente, dirigida para a melhoria da qualidade de vida da população humana;
XXI – exercer, além das atividades técnicas pertinentes a profissão, o papel de educador,
gerando e transmitindo novos conhecimentos para a formação de novos profissionais e para a
sociedade como um todo.
Parágrafo único. A formação do biomédico deverá atender ao sistema de saúde vigente no
país, a atenção integral da saúde no sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrareferência
e o trabalho em equipe.
Art. 6º Os conteúdos essenciais para o curso de graduação em Biomedicina devem estar
relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado
à realidade epidemiológica e profissional. As áreas do conhecimento propostas devem levar em
conta a formação global do profissional tanto técnico-científica quanto comportamental e deverão
ser desenvolvidas dentro de um ciclo que estabeleça os padrões de organização do ser humano
seguindo-se de uma visão articulada do estudo da saúde, da doença e da interação do homem com o
meio ambiente. Os conteúdos devem contemplar:
I – Ciências Exatas – incluem-se os processos, os métodos e as abordagens físicos,
químicos, matemáticos e estatísticos como suporte à biomedicina.
II – Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de base
moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos,
sistemas e aparelhos, bem como processos bioquímicos, microbiológicos, imunológicos e genética
molecular em todo desenvolvimento do processo saúde-doença, inerentes à biomedicina.
III – Ciências Humanas e Sociais – incluem-se os conteúdos referentes às diversas
dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes
sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais e conteúdos
envolvendo a comunicação, a informática, a economia e gestão administrativa em nível individual e
coletivo.
IV – Ciências da Biomedicina – incluem-se os conteúdos teóricos e práticos relacionados
com a saúde, doença e meio ambiente, com ênfase nas áreas de citopatologia, genética, biologia
molecular, eco-epidemiologia das condições de saúde e dos fatores predisponentes à doença e
serviços complementares de diagnóstico laboratorial em todas as áreas da biomedicina.
Art. 7º A formação do biomédico deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares,
sob supervisão docente. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir
20% da carga horária total do curso de graduação em Biomedicina proposto, com base no
Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. O estágio curricular poderá ser realizado na Instituição de ensino superior
e/ou fora dela, em instituição/empresa credenciada, com orientação docente e supervisão local,
devendo apresentar programação previamente definida em razão do processo de formação.
Art. 8º O projeto pedagógico do curso de graduação em Biomedicina deverá contemplar
atividades complementares e as instituições de ensino superior deverão criar mecanismos de
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aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, através de estudos e práticas
independentes, presenciais e/ou a distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação
científica; programas de extensão; estudos complementares e cursos realizados em outras áreas
afins.
Art. 9º O curso de graduação em Biomedicina deve ter um projeto pedagógico, construído
coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como
facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedagógico deverá buscar a
formação integral e adequada do estudante através de uma articulação entre o ensino, a pesquisa e a
extensão/assistência.
Art. 10. As diretrizes curriculares e o Projeto Pedagógico devem orientar o currículo do
curso de graduação em Biomedicina para um perfil acadêmico e profissional do egresso. Este
currículo deverá contribuir, também, para a compreensão, interpretação, preservação, reforço,
fomento e difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais e históricas, em um contexto de
pluralismo e diversidade cultural.
§ 1º As diretrizes curriculares do curso de graduação em Biomedicina deverão contribuir
para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do curso.
§ 2º O currículo do curso de graduação em Biomedicina poderá incluir aspectos
complementares de perfil, habilidades, competências e conteúdos, de forma a considerar a inserção
institucional do curso, a flexibilidade individual de estudos e os requerimentos, demandas e
expectativas de desenvolvimento do setor saúde na região.
Art. 11. A organização do curso de graduação em Biomedicina deverá ser definida pelo
respectivo colegiado do curso, que indicará a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema
de créditos ou modular.
Art. 12. Para conclusão do curso de graduação em Biomedicina, o aluno deverá elaborar
um trabalho sob orientação docente.
Art. 13. A Formação de Professores por meio de Licenciatura Plena segue Pareceres e
Resoluções específicos da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 14. A estrutura do curso de graduação em Biomedicina deverá assegurar:
I – a articulação entre o ensino, pesquisa e extensão/assistência, garantindo um ensino
crítico, reflexivo e criativo, que leve a construção do perfil almejado, estimulando a realização de
experimentos e/ou de projetos de pesquisa; socializando o conhecimento produzido;
II – as atividades teóricas e práticas presentes desde o início do curso, permeando toda a
formação do biomédico, de forma integrada e interdisciplinar;
III – a visão de educar para a cidadania e a participação plena na sociedade;
IV – os princípios de autonomia institucional, de flexibilidade, integração estudo/trabalho e
pluralidade no currículo;
V – a implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule o aluno a
refletir sobre a realidade social e aprenda a aprender;
VI – a definição de estratégias pedagógicas que articulem o saber; o saber fazer e o saber
conviver, visando desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender a fazer, o
aprender a viver juntos e o aprender a conhecer que constitui atributos indispensáveis à formação do
biomédico;
VII – o estímulo às dinâmicas de trabalho em grupos, por favorecerem a discussão coletiva
e as relações interpessoais;
VIII – a valorização das dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno e no
biomédico atitudes e valores orientados para a cidadania e para a solidariedade;
IX – a articulação da graduação em Biomedicina com a Licenciatura em Biomedicina.
Art. 15. A implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e
propiciar concepções curriculares ao curso de graduação em Biomedicina que deverão ser
acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários
ao seu aperfeiçoamento.
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§ 1º As avaliações dos alunos deverão basear-se nas competências, habilidades e conteúdos
curriculares desenvolvidos tendo como referência as diretrizes curriculares.
§ 2º O curso de graduação em Biomedicina deverá utilizar metodologias e critérios para
acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância
com o sistema de avaliação e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual pertence.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior

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