O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) apresentou um pedido de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o art. 2º da Lei Federal de 14.675/2023, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. Para o órgão, a lei desconsidera o profissional biomédico como um dos responsáveis técnicos pela supervisão dos procedimentos que envolvem a aplicação de vacinas.
O mérito será apreciado na ADPF 1.146, protocolada no dia 25/4, e terá o ministro Flávio Dino como relator. Leia o documento na íntegra.
O artigo contestado também estabelece que os estabelecimentos privados que realizam o serviço de vacinação terão um responsável obrigatoriamente com formação médica, farmacêutica ou de enfermagem.
Desse modo, o CFBM sustenta no documento que a legislação lesiona os biomédicos e viola os princípios da liberdade e da igualdade do profissional biomédico, em ”total desacordo com os princípios fundamentais que regem o assunto”, bem como o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Reitera que a Normativa 1/2020, editada pelo próprio órgão, já tratava a respeito da atividade do profissional biomédico na área de vacinação humana. Nesse sentido, o art. 1º da Normativa prescreve que: ”o profissional Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina habilitado em Imunologia, poderá assumir a responsabilidade técnica de serviço de vacinação”.
Já o art. 3º da mesma normativa determina que a atividade de vacinação deverá ser realizada em estabelecimento cujas instalações físicas sejam adequadas, nos termos da RDC 50/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O CFBM ainda argumenta que as exigências previstas no art. 5º da Lei 14.675/23, obrigatórias quando da prestação dos serviços privados de vacinação humana, não são incompatíveis com as atividades desenvolvidas pelos profissionais biomédicos, nem tampouco aos ambientes controlados dos laboratórios de análises clínicas.
Ao excluir os biomédicos da lista de profissionais, o CFBM alega que a legislação ”desconsidera toda uma categoria de profissionais da saúde, que possui formação específica para promover a vacinação humana, notadamente dos biomédicos especialistas em imunologia”. Assim, ressaltou que o próprio CFBM exige que o biomédico seja especialista em imunologia, o que acaba corroborando com a tese de sua competência técnica para ser contemplado pela lei federal impugnada pela ADPF 1.146.
”No presente caso, o legislador não tratou os biomédicos, enquanto categoria profissional, com o mesmo respeito e consideração dispensado aos médicos, farmacêuticos e enfermeiros, haja vista que inexistem motivos plausíveis para impedir que aqueles realizem serviços privados de vacinação humana”, diz o documento.
Por fim, requereu no mérito o deferimento da medida liminar, para que os profissionais biomédicos possam prestar serviços de vacinação humana; bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 14.675 de 2023, por violação aos preceitos fundamentais da igualdade, liberdade (liberdade profissional e livre iniciativa) e da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Jota