Mais uma decisão positiva aos biomédicos do Estado do Paraná, inadmitindo os recursos do CRTR 10 e CONTER, com base em jurisprudência contraria dos Tribunais Superiores, na forma procedimental dos recursos.
O CRBM1 nunca teve uma unica ação desfavorável a biomedicina na habilitação Imagenologia. Nossa formação e legislação nos permite atuar na área e este é o entendimento jurídico dos tribunais sempre que há uma ação.
Portanto, quando o “caput” do referido artigo 5º da Lei nº 6.684/79 menciona que as atribuições do Biomédico dar-se-ão “sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais”, resta claro que não se pode afirmar, que a Lei nº 7.394/85 – que trata do exercício dos Técnicos em Radiologia – teria revogado a primeira tacitamente. Isso porque a Lei nº 6.684/79, ao ser editada, anteriormente a lei que regulamenta a profissão dos técnicos em radiologia já contemplou a compatibilização da profissão de Biomédico com as de outros profissionais que venham futuramente a exercer serviços de radiodiagnósticos.
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