TRF habilita Biomédicos a operar aparelhos de radiologia

15 de julho de 2016

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Segundo a juíza federal, no curso de Biomedicina já consta a disciplina de Radiologia e, portanto, não é obrigatória a afiliação em mais de dois conselhos de fiscalização.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região confirmou por unanimidade, a sentença que habilita o profissional formado em Biomedicina a operar aparelhos radiológicos. O caso surgiu quando  foi exigido que uma biomédica que trabalha como técnica em radiologia/mamografia, inscrita no Conselho Regional de Biomedicina, se inscrevesse também, no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP), para continuar atuando na área.

A decisão do TRF reconheceu a exigência como indevida, pois, segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia recorreu da decisão e alegou que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado, seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.

A magistrada Simone Schroder Ribeiro, argumentou que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.

A juíza federal ressaltou que sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização. Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização. A biomédica poderá, portanto, se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia.

Fonte: Capital News

[/column]

LocalizaçãoOnde nos encontrar?

SCS – Quadra 07 – Edifício Torre do pátio Brasil
Bloco A – Nº 100 Salas 806 a 812
Asa Sul – Brasília – DF – CEP: 70307-901
Telefone: (61)3327-3128

Redes SociaisSiga-nos
Fale ConoscoEntrar em Contato
LocalizaçãoOnde nos encontrar?

SCS – Quadra 07 – Edifício Torre do pátio Brasil
Bloco A – Nº 100 Salas 806 a 812
Asa Sul – Brasília – DF – CEP: 70307-901
Telefone: (61)3327-3128

Redes SociaisSiga-nos

Copyright © 2020 Conselho Federal de Biomedicina – Todos os direitos reservados

Copyright © 2024 Conselho Federal de Biomedicina – Todos os direitos reservados